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17/08/2020 INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 2, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013 - Imprensa Nacional DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 28/02/2013 | Edição: 40 | Seção: 1 | Página: 21 Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 2,DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIODA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 doAnexo I do Decreto no 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vistao disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934; no Decretono5.759, de 17 de abril de 2006; no Decreto no 1.355, de 30 dedezembro de 1994; na Instrução Normativa MAPA no 23, de 2 deagosto de 2004; na Instrução Normativa MAPA no 6, de 16 de maiode 2005, e o que consta do Processo no 21000.009157/2006-74, resolve: Art.1o Aprovar os requisitos fitossanitários para a importaçãode bulbos de alho (Allium sativum) (Categoria 3, Classe 4)produzidos na República Popular da China. Art. 2o A partida de alho importada, especificada no art. 1odesta Instrução Normativa, deverá estar livre de resíduos vegetais ematerial de solo e estar acompanhada de Certificado Fitossanitário CF,emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária ONPFda República Popular da China, com as seguintes DeclaraçõesAdicionais - DAs: I - DA1: O envio encontra-se livre dos ácaros Microtydeushylinus,Rhizoglyphus echinopus,R. robini eR. setosus;e II - DA2: O envio foi tratado com (especificar: produto, doseou concentração, temperatura, tempo de exposição) para o controledos ácaros Microtydeus hylinus,Rhizoglyphus echinopus,R. robini eR. setosus, sob supervisão oficial. § 1o Alternativamente, para quaisquer pragas relacionadasnos incisos I e II deste artigo, a ONPF poderá declarar as DeclaraçõesAdicionais: I - DA7: Os bulbos de alho foram produzidos em uma áreareconhecida pela ONPF do Brasil como livre das pragas (indicar asespécies),de acordo com a NIMF Nº 4 da FAO; ou II - DA8: As pragas (indicar as espécies) são pragas quarentenáriaspara a República Popular da China e constam da lista depragas quarentenárias desse país. § 2o Para o cumprimento da Declaração Adicional DA7,disposta no inciso I do § 1o deste artigo, é necessário que a ONPF doBrasil reconheça oficialmente as áreas livres, por meio de publicaçãono Diário Oficial da União. Art. 3o As partidas de alho importadas, especificadas no art.1odesta Instrução Normativa, serão inspecionadas no ponto de ingresso(Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta deamostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciadospertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuáriosdo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Parágrafo único. Os custos do envio das amostras para análisefitossanitária, bem como os custos das análises, serão com ônuspara o interessado. Art. 4o Caso seja interceptada praga quarentenária ou pragasem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadasno art. 1o desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentosconstantes do Decreto no 24.114, de 12 de abril de1934. Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata ocaput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e aONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão daAnálise de Risco de Pragas. Art. 5o A ONPF da República Popular da China deverácomunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga noscultivos de alho em território chinês. https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/30303250/do1-2013-02-28-instrucao-normativa-sda-n-2-de-26-de-fevereiro-de-2013-30303246 1/2 17/08/2020 INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 2, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013 - Imprensa Nacional Art. 6o No caso de não cumprimento das exigências estabelecidasno art. 2o desta Instrução Normativa, o produto não seráinternalizado. Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta)dias após a data de sua publicação. Art. 8o Fica revogada a Instrução Normativa SDA no 6, de 24de janeiro de 2003. ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/30303250/do1-2013-02-28-instrucao-normativa-sda-n-2-de-26-de-fevereiro-de-2013-30303246 2/2 17/08/2020 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 13 DE ABRIL DE 2020 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 13 DE ABRIL DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 17/04/2020 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 4 Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 13 DE ABRIL DE 2020 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto n.º 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 04165.000022/2019-66, resolve: Art. 1º Os incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 2, de 26 de fevereiro de 2013, passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º ......................... I - DA1: O envio encontra-se livre dos ácarosMicrotydeus hylinus,Rhizoglyphus robinieRhizoglyphus setosus; e II - DA2: O envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição) para o controle dos ácarosMicrotydeus hylinus,Rhizoglyphus robinieRhizoglyphus setosus, sob supervisão oficial." (NR) Art. 2º Revogar os incisos II e IV do art. 2º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 62, de 30 de agostos de 2004. Art. 3º Os incisos II e III do art. 4º e os ANEXOS III e IV da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 29, de 4 de agosto de 2017, passam a ter a seguinte redação: "Art. 4º ......................... II - "O envio foi inspecionado e encontra-se livre deRhizoglyphus robiniou, "O envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura e tempo de exposição, conforme tratamento descrito no Anexo III) para o controle deRhizoglyphus robini. III - "O envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura e tempo de exposição, conforme tratamentos descritos no Anexo IV), para o controle deDitylenchus destructor,Ditylenchus dipsaci,Heterodera trifoliiePratylenchus pratensis, sob supervisão oficial" ou, "O lugar de produção dos bulbos foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadosDitylenchus destructor,Ditylenchus dipsaci,Heterodera trifoliiePratylenchus pratensisde acordo com o resultado das amostragens e das análises oficiais de laboratório" ou, "Os bulbos foram produzidos em um lugar de produção livre deDitylenchus destructor,Ditylenchus dipsaci,Heterodera trifoliiePratylenchus pratensis, de acordo com a NIMF n° 10 da FAO e reconhecido pelo país importador" ou, "Os bulbos foram produzidos conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres deDitylenchus destructor,Ditylenchus dipsaci,Heterodera trifoliiePratylenchus pratensis." (NR) ANEXO III 1.Tratamento de imersão para o controle do ácaroRhizoglyphus robiniem bulbos de lírios. ngrediente ativo Dose (%) Tempo (minutos) Abamectina 0,2 1,0 2.Tratamentos de fumigação com Brometo de Metila para o controle do ácaroRhizoglyphus robiniem bulbos de lírios Dose (g/m3) Tempo (horas) Temperatura (ºC) https://in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-8-de-13-de-abril-de-2020-253001499 1/2 17/08/2020 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 13 DE ABRIL DE 2020 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 13 DE ABRIL DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional 32 3,0 32,0 a 35,0 40 3,0 26,1 a 31,9 48 3,0 21,0 a 26,0 48 3,5 15,1 a 20,9 48 4,0 10,0 a 15,0 48 4,5 4,5 a 9,9 ANEXO IV 1.Tratamentos de imersão para controle dos nematoidesDitylenchus destructor,Ditylenchus dipsaci,Heterodera trifolii,Pratylenchus pratensis,Globodera pallidaeGlobodera rostochiensisem bulbos de lírios. Ingrediente Ativo Dose (gramas em 100 litros de água Tempo (minutos) Carbofurano 77 g/100 L 1,0 Oxamyl 120 g/100 L 1,0 Fenamifós 36 g/100 L 1,0 Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 4 de maio de 2020. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL Secretário de Defesa Agropecuária Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. https://in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-8-de-13-de-abril-de-2020-253001499 2/2